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Taxa do sol​ vs PL 5829/19: o rumo da GD no Brasil

Taxa do sol: lâmpada com energia solar e eólica

A “taxa do sol” é a tentativa de frear o desenvolvimento da diversificação da matriz energética brasileira, visto que o crescimento da Geração Distribuída no Brasil só está sendo viável por meio dos incentivos ao setor com benefícios que incluem a isenção de taxas.

Entenda como a “taxa do sol”  não só prejudica o setor, como coloca em xeque a liberdade do consumidor gerar a própria energia.

Você vai encontrar neste artigo

  • Qual o rumo da Geração Distribuída no Brasil?
  • Qual a importância da Geração Distribuída para o país?
  • O que é a “taxa do sol”?
  • O que é a PL 5829/2019?
  • O que muda com o PL 5829/2019?
  • O que dizem os especialistas?
  • Considerações finais

Qual o rumo da Geração Distribuída no Brasil?

Atualmente, o Congresso Nacional, está em uma calorosa discussão a respeito do cenário da distribuição energética no país. Estuda-se uma possível alteração nas normas, na qual poderá ditar o futuro da geração distribuída no Brasil.

A Resolução Normativa ANEEL 482 de 2012, que trata da mini e micro geração de energia, foi criada para regularizar a implementação da Geração Distribuída. O consumidor, desde então, tem a possibilidade de gerar sua própria eletricidade a partir de fontes renováveis. Antes, a única opção era comprar energia das distribuidoras, o chamado mercado cativo, portanto, as distribuidoras possuíam total monopólio, não apenas na distribuição, como na venda da energia.

O que é Geração Distribuída?

Com o objetivo de incentivar o crescimento da geração distribuída, diversos benefícios foram concedidos, como a isenção de taxas. No entanto, desde 2019, a ANEEL vem discutindo a possibilidade de entrar em vigor, uma tarifa pelo uso das redes de distribuição da energia excedida. Tal cobrança ficou conhecida como a “taxa do sol”, que prevê, para os produtores independentes, a cobrança de encargos que correspondem até 62% da tarifa de energia.

Na contra mão do desenvolvimento do país, tal medida, se efetivada, inviabilizará novos empreendimentos e causará o retrocesso na esfera energética do país. Essa proposta está sendo duramente criticada pela população, pela Câmera e pelo Senado.

Por outro lado, para conciliar os interesses das distribuidoras de energia com os da indústria da energia fotovoltaica e dos consumidores, o projeto de lei 5829/2019 de autoria do deputado Silas Câmara e relatoria do deputado federal Lafayette de Andrada objetiva instituir o marco regulatório da minigeração e microgeração distribuída no Brasil.

Esse PL visa uma transição gradual de 10 anos para mudança do regime de cobrança, garantindo assim, segurança jurídica e democratização do uso de energia solar. Encontra-se sujeita à apreciação do Plenário com regime de urgência e conta com o apoio de diversas entidades do setor solar.

Qual a importância da Geração Distribuída para o país?

É incontestável que a Geração Distribuía de energia traz vantagens significativas para o crescimento econômico do país, além de ser uma fonte de energia limpa, renovável e sustentável.

Desde 2012, a GD, é responsável pela geração de mais de 140 mil empregos e a previsão é que, com o crescimento no setor, milhões de empregos diretos e indiretos sejam criados nos próximos três anos. Somente a fonte por energia solar, em 2020, gerou 74 mil novos postos de trabalho mesmo durante a pandemia da covid-19, que ocasionou uma das fases mais instáveis da economia brasileira.

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Ademais, a GD gera aumento na arrecadação tributária – na ordem de R$ 5,9 bilhões até o momento atual. Diversifica a matriz elétrica e torna o sistema mais eficiente e seguro, com menos perdas e falhas de eletricidade, barateando o custo da energia para todos.

Além disso, os sistemas solares evitam a emissão de toneladas de CO2 na atmosfera, tornando-se o recurso mais sustentável de produção de energia. Diminuem o uso de termelétricas, que são mais onerosas e poluentes, aumentando, também os níveis dos reservatórios de água, atenuam, inclusive, o risco de novos apagões.

Em conclusão, para quaisquer alterações nas normas de geração distribuída de energia, é fundamental enfatizar que todos os benefícios, por ela ocasionados, devem ser rigorosamente levados em consideração. Qualquer mudança sem prévio cálculo dos riscos e ganhos, sem levar em conta o interesse da coletividade, poderá ser desastroso para o desenvolvimento do país.

Veja a Resolução 482 da ANEEL aqui.

O que é a “taxa do sol”?

Na prática, a maior parte dos sistemas solares não têm baterias para armazenar a energia, por serem muito onerosas. Então, a energia excedente (a energia que não é utilizada) é injetada na rede de distribuição local. O consumidor ganha créditos da distribuidora e pode consumir essa energia em dias de chuva ou a noite, ou até mesmo, utilizá-la em outras unidades.

No modelo vigente, há isenção de taxas para a utilização das linhas de transmissão. E caso o gerador solar tiver capacidade de suprir toda a necessidade energética da unidade, o consumidor paga apenas o valor mínimo da conta.

No entanto, as distribuidoras vêm questionando essa dispensa de encargos, já que esses produtores independentes utilizam da infraestrutura de suas redes. A justificativa dada é que as linhas de transmissão requerem investimentos e o custo acaba por ser rateado pelo restante dos consumidores.

Quais impostos são cobrados na energia solar?

“A isenção da taxa de distribuição foi aplicada a fim de incentivar o crescimento do setor. Os custos são sim rateados entre os consumidores cativos, porém, ao questionar a legitimidade dessa isenção, devem ser revistas também todos os benefícios de distribuição garantidos pelo Mercado Livre de Energia, onde as empresas compram energia direto da geradora, pois esses custos também são rateados entre os consumidores cativos, além das unidades inadimplentes”, explica Marcos Dalecio da Testari energia.

Essa possível cobrança, para o uso da rede de energia, foi apelidada de “taxa do sol”. A Taxa do sol, segundo Absolar, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica, aumentaria em até 60% os custos de geração própria de energia.

“Se houver, neste momento, a taxação de distribuição às unidades geradores de energia por fonte fotovoltaica, o crescimento dessa fonte de energia será impossibilitado no Brasil. O que precisamos é que este benefício seja aplicado até que o setor esteja maduro para arcar com todos os encargos”, acrescenta Hugo Bohnen, da Testari Energia.

O que é a PL 5829/2019?

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Deputado Silas Câmara e relatoria do deputado federal Lafayette de Andrada, que tem por objetivo alterar a Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a fim de instituir o marco regulatório da minigeração e microgeração distribuída no Brasil.

“As principais características deste texto substitutivo são:

i) promove a democratização do uso da energia solar no Brasil. Atualmente, pelas regras em vigor, somente os consumidores com alto poder aquisitivo têm possibilidade de ter energia solar em sua residência. Este substitutivo corrige esta distorção gravíssima, abrindo a energia solar para um mercado consumidor de mais de 70 milhões de residências no Brasil;

ii) traz segurança jurídica, clareza e previsibilidade para pequenos e grandes investidores que desejam instalar fontes alternativas de energia em suas propriedades ou empresas;

iii) remunera integralmente a tusd fio B das distribuidoras e concessionarias. Pelas regras atuais elas não são remuneradas pelo “uso do fio” o que traz sérios danos em suas contabilidades.

iv) cria uma transição de 10 anos para mudança do regime de cobrança, alinhado com as diretrizes do CNP.”

Leia o Projeto de Lei n.º 5.829, de 2019 na íntegra aqui.

O que muda com o PL 5829/2019?

Se aprovado o Projeto de Lei 5828/2019, as alterações passarão a vigorar após 12 meses da publicação da Lei, funcionando como um período de transição. A partir desse tempo. a geração distribuída entrará em um processo de diminuição gradual de incentivos.

Entretanto, aqueles que protocolarem a solicitação de acesso durante esses 12 meses, ainda terão direito às regras de compensação de energia que estão vigentes no atual momento, pelos próximos 26 anos. Assim como, aqueles que já têm os sistemas fotovoltaicos instalados não sofrerão alterações dos direitos adquiridos pelo mesmo período.

TE e TUSD: entenda as tarifas da conta de energia

Se o PL 5829/19 se tornar lei ainda em 2021, os sistemas de geração junto à carga, de geração compartilhada, EMUC (condomínios), autoconsumo até 500 kW e as fontes renováveis despacháveis terão um cronograma gradual de pagamento da TUSD Fio B que sobe de 0% em 2022 até 100% em 2033.

Entre as alterações, está o limite da potência instalada para o enquadramento na regra de transição, que antes era de 200 kW e no novo texto passou a ser de 500 kW.

Em contrapartida, os sistemas de autoconsumo remoto acima de 500 kW de potência instalada passarão a pagar a totalidade da TUSD Fio B, mais 40% da TUSD Fio A e os encargos tarifários TFSEE (Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica), P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) e ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico). Outra mudança é que os projetos de microgeração e minigeração distribuída terão natureza jurídica de projetos de autoprodução.

Veja o texto na íntegra neste link.

O que dizem os especialistas?

Segundo Rodrigo Sauaia, Presidente Executivo da ABSOLAR, o marco legal deve considerar as inúmeras vantagens que a geração distribuída agrega para o desenvolvimento do Brasil, em seus aspectos socioeconômicos, ambientais e no próprio setor elétrico. No caso o PL 5828/2019, parte destes benefícios foi contemplada, o que colabora para uma solução de longo prazo ao tema. No entanto, Sauaia aponta que ainda faltam algumas melhorias no texto.

Tais levantamentos foram propostos pelo deputado federal Evandro Roman. A emenda apresentada por Roman propõe que a alteração da regra se inicie somente a partir do atingimento de uma participação da GD de 10% no suprimento elétrico de cada distribuidora. A proposta também prevê uma redução pela metade da renumeração pelo uso da infraestrutura elétrica em comparação ao texto original do substitutivo, já que tais consumidores usam, em média, metade da rede em comparação a um consumidor sem geração distribuída.

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Conforme João da Silva Dias, professor de engenharia elétrica da UFPR (Universidade Federal do Paraná), as regras de cobrança devem ser alteradas de forma planejada e a longo prazo. Defende a ideia de que o custo de quem produz energia deve ser o menor possível para que, dessa forma, incentive os pequenos empreendedores, a geração de empregos e renda.

O presidente do Movimento Solar Livre, Hewerton Martins, defende a aprovação do PL. Reforça que, além da economia que o consumidor busca em relação à eletricidade, se aprovada, a matéria contribuirá com o desenvolvimento dos mais de cinco mil municípios brasileiros.

Hewerton afirma que “O impacto é altamente positivo. Teremos milhares de novos postos de trabalho em todo o país. A energia solar é um grande vetor de desenvolvimento, além de tudo uma alternativa para chegar às casas das famílias mais humildes”.

Considerações finais

Em resumo, o marco regulatório da minigeração e microgeração distribuída no Brasil será um determinante passo para o progresso do país, não apenas dentro do ramo elétrico, como também, para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro de modo sustentável.

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Para as alterações das regras, é imprescindível avaliar cada ponto relevante e estabelecer objetivos em prol da sociedade. O PL 5829 abrange parte dessas prerrogativas, tem a finalidade de chegar a um equilíbrio, atendendo ao interesse de todos. Ainda que algumas mudanças possam ser feitas para que o substitutivo alcance um planejamento próximo ao ideal, é apoiado pelas autoridades da área e está em consenso com os fatores benéficos da GD, proporciona segurança jurídica, clareza, e previsibilidade para o setor.

Testari Energia / Giselle Magali Moraes Bohnen

Referências: Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), Canal Solar, Movimento Solar Livre, Projeto de Lei 5829/2019, Resolução Normativa da ANEEL 482.

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